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Durante a pandemia da Covid-19, posso ser despejado?


O PL 1.179/20 desde o início da pandemia deu muito o que falar pois, dentre outras disposições, travava da vedação do despejo no período da pandemia. Em 10/06/20 o projeto foi finalmente convertido na Lei nº 14.010/20, porém com diversos vetos presidenciais, incluindo o art. 9º que falava justamente do despejo. Contudo, na semana passada, o Congresso Nacional derrubou o veto e o art. 9º da Lei nº 14.010/20 entrou em vigor.


Mas afinal, durante a pandemia pode ou não haver o despejo? A resposta é: PODE!


O art. 9º aduz que “não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020”.


Logo, o que não ocorrerá nas ações ajuizadas a partir de 20/03/20 até 30/10/20 é o DESPEJO LIMINAR, ou seja, aquela ordem de despejo que é concedida antes mesmo do juiz ouvir o inquilino. Vale lembrar que a liminar é cabível somente em alguns casos específicos da legislação.


O despejo de ordem DEFINITIVA, ou seja, aquele deferido após a apresentação de defesa do inquilino, pode perfeitamente ser feito. Portanto, a falta de pagamento dos aluguéis, por exemplo, mesmo que durante a pandemia, pode acarretar no despejo compulsório.


Por isso, inquilino ou proprietário de imóvel, devem sempre procurar o auxílio de um (a) advogado (a) antes de iniciar qualquer relação contratual de locação, renegociar o aluguel ou mesmo notificar a rescisão.

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