Turma Recursal de SC considera inconstitucional o valor da aposentadoria por invalidez pós reforma
Antes da reforma da previdência, o segurado que se aposentasse por invalidez, teria seu benefício calculado a partir da médica aritmética simples das contribuições feitas de julho de 1994 em diante, descartados os 20% menores salários de contribuição. Com a reforma, o cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média aritmética, somando 2% para cada ano de contribuição que ultrapassar 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos para os homens.
Assim, na maioria dos casos, o valor da aposentadoria por invalidez, agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente, passou a ser inferir ao auxílio-doença que é calculado com base em 91% da média do salário de benefício.
Com base no Princípio da Igualdade, Proporcionalidade e Razoabilidade, a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, por maioria de votos, manteve a decisão que considerou inconstitucional o art. 26, §2º da EC nº 103/2019 que diminuiu o valor da aposentadoria por invalidez.
O juízo de primeiro grau, Dr. Vitor Hugo Anderle, ressaltou que a diferenciação do tratamento normativo com relação aos benefícios previdenciários e acidentários não se justifica, pois, a finalidade da proteção social em ambos os casos é a mesma. Para ele, "o que se tem é uma indevida discriminação" e que esse "novo tratamento normativo conferido à aposentadoria por invalidez (pós reforma) desconsidera a contingência social, dotada de imprevisibilidade" que, segundo ele, pode ameaçar a capacidade de manutenção das pessoas.
Autos n° 5008379-08.2020.4.04.7205.
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