Sou PcD (Pessoa com Deficiência), me aposento mais cedo?
A resposta é sim! Mas antes de falarmos sobre o tempo de contribuição e a idade para aposentadoria dessas pessoas, precisamos esclarecer quem é o PcD para o INSS.
Por meio do art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013, o INSS adotou o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse mesmo conceito foi inserido no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Pois bem, entendido o conceito de PcD para o INSS, importante destacar que a lei divide as deficiências em 3 graus: leve, moderada e grave. Essa classificação é feita por perícia médica e funcional e definirá quais requisitos pessoa deverá preencher para se aposentar.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição independe da idade e exige o seguinte tempo de contrição:
Grau de Deficiência | Homem | Mulher |
Leve | 33 anos | 28 anos |
Moderada | 29 anos | 24 anos |
Grave | 25 anos | 20 anos |
Já a Aposentadoria por Idade necessita de 180 meses de carência, ou seja, 15 anos de contribuição e de existência da deficiência, sendo as seguintes idades independentemente do grau da deficiência:
Homem | Mulher | Carência | Existência da Deficiência | Grau de Deficiência |
60 anos de idade | 55 anos de idade | 15 anos | 15 anos | Não há distinção |
Uma observação importante é que com a Reforma da Previdência (EC 103/2019) o cálculo de vários benefícios mudou, reduzindo consideravelmente o salário de benefício, mas a boa notícia é que a reforma não atingiu o cálculo da aposentadoria dos segurados com deficiência.
A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e por idade permanece a mesma, inclusive permitindo o descarte dos 20% menores salários de contribuição.
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