Quando a cobrança pode gerar dano moral?
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assevera que nenhum devedor poderá ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento na cobrança de seus débitos.
Os tribunais têm entendido que cobranças feitas no local de trabalho do devedor ou até mesmo a realização de inúmeras ligações e envio de mensagens diárias de cobrança, durante o dia e a noite, inclusive em finais de semana e feriados, podem ser consideradas vexatórias e gerarem dano moral indenizável.
O dano moral, segundo o nobre jurista Caio Mário da Silva Pereira (in memoriam), é caraterizado por “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua segurança e tranquilidade, à integralidade de sua inteligência, as suas afeições etc.”.
Se a cobrança for proveniente de dívida já quitada ou de relação de consumo inexistente também há que se falar em dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nestes casos havendo a negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, o dano é “in re ipsa”, ou seja, presumido.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil estabelece que, havendo a comprovação do dano, cabe ao agente causador reparar o consumidor lesado.
O valor do dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como deve atentar ao caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Vale lembrar que nem toda cobrança é vexatória e/ou gera dano. Em alguns casos a situação pode ser considerada um mero aborrecimento, ou seja, um transtorno corriqueiro e normal do dia-a-dia de qualquer consumidor e, portanto, não é indenizável.
Em caso de dúvidas procure um (a) advogado (a), o Procon de sua cidade ou acesse Consumidor.gov.